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O Governo Federal publicou alterações na regulamentação da Lei Nacional de Incentivo à Cultura, conhecida como Lei Rouanet. Foram feitas modificações na Instrução Normativa da Lei pela Secretaria Especial da Cultura, do Ministério do Turismo, no dia 31 de agosto de 2022.
Entre as alterações, estão:
Redução da quantidade de projetos por proponente, valor máximo da carteira e valor máximo por projeto;
Deixa de ser obrigatório prever assessorias contábil e jurídica;
A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim, que apresente CNAE específico;
É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente;
Há teto de gasto e tipos de despesas administrativas:
Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de quinze por cento do valor do projeto.
Limite de remuneração do proponente:
A limitação não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto.
Limite de pagamento para um único fornecedor:
Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de vinte por cento do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros.
Limites por tipo de pagamento:
Até R$ 3.000,00 por apresentação, para artista ou modelo solo; até R$ 3.500,00 por apresentação, por músico, e até R$ 15.000,00 para o maestro, no caso de orquestras; até R$ 5.000,00, por projeto, para custos com ECAD; até R$10.000,00 por projeto, para custos com direitos autorais; até R$10.000,00 por projeto, para custos com aluguel de teatros, espaços e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos.Para projetos da área do audiovisual, os custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a R$ 20.000,00.
Para projetos que preveem eventos em um único dia, a realização das ações de Contrapartida Social deve ser iniciada antes da finalização da execução de sua ação principal, e concluída satisfatoriamente até o limite do prazo de prestação de contas do Projeto;
Além disso, na nova redação foi eliminada a indicação de entidade "exclusivamente" cultural. Portanto, a pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Outras alterações sobre os planos anuais dão conta de que: As propostas deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início do cronograma do Plano Anual de Atividades, assim como seu Custo Total adequado para a execução no prazo de 12 meses, coincidente com o ano fiscal.