Empreendedores e consumidores dos segmentos turísticos e
culturais tiveram uma importante vitória nesta terça-feira (25.08), a
publicação da Lei nº 14.046, de 2020 que regulamenta o cancelamento e a
remarcação de serviços, reservas e de eventos dos dois setores em decorrência
da pandemia da Covid-19. A nova legislação, sancionada pelo presidente Jair
Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial da União e teve sua origem na Medida
Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo, em parceria com o
Ministério da Justiça e Segurança Pública. O objetivo da lei é garantir o
direito dos consumidores e a sobrevivência dos setores, fortemente afetados
pela pandemia.
Para o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, a nova
legislação abarca todos os elos da relação de consumo, protegendo empresários,
trabalhadores e consumidores. “Uma lei fruto do nosso esforço que atende a
todos: os setores turístico e cultural - para que não haja desmonte -; os
trabalhadores do setor – para manutenção de seus empregos -; e na proteção
jurídica dos brasileiros que adquiriram alguns desses serviços. Em um momento
complexo como o que passamos, é preciso trabalhar para que as perdas não sejam
ainda maiores”, pontuou.
Entre os destaques, a nova lei garante ao consumidor a
remarcação de pacotes, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre
outros; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de
outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.
Para solicitar a remarcação sem custo adicional, taxa ou
multa, o cliente terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da
comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias
antes da realização do evento. O serviço ou evento poderá ser remarcado no
prazo de até18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade
pública. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de até doze
meses, contato do prazo de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso o prestador de serviço fique impossibilitado de
remarcar o serviço ou oferecer um crédito ao consumidor, ele deverá restituir o
valor recebido no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do
estado de calamidade pública.
Diante disso os prestadores de serviços não ficam obrigados
a ressarcir o valor pago imediatamente, o que evita a falência em massa dos
empresários e o aumento do desemprego.
O texto excluiu a obrigação de reembolso imediato de valores
dos serviços ou cachês já pagos aos artistas, palestrantes ou outros
profissionais detentores de conteúdo já contratados que foram impactados por
cancelamentos de eventos, inclusive de shows, eventos culturais, rodeios e
espetáculos musicais e de artes cênicas também foram beneficiados com a nova
redação, desde que o evento seja remarcado no período de até 12 meses após
decretado o fim da pandemia; e anula as multas por cancelamentos dos contratos,
enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
Beneficiados
No setor do turismo são contemplados: meios de hospedagem;
agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos;
parques temáticos; acampamentos turísticos; restaurantes; cafeterias; bares e
similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a
exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados
de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio
ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos
de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios,
exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de
serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos
segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento,
bem como a prática de suas atividades.
No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados.